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19 de Abril de 2024

Condições para que a dação em pagamento seja forma de extinção do crédito tributário

Foi publicada ontem (18/03/2016) a Lei nº 13.259/2016.

Publicado por Daniel Medeiros
há 8 anos

Extinção do crédito tributário

O CTN prevê, em seu art. 156, os modos pelos quais o crédito tributário poderá ser extinto. Confira:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Dação em pagamento

A forma direta ("normal") de se extinguir uma obrigação em dinheiro é por meio do pagamento.

Assim, a forma direta ("normal") de o devedor tributário extinguir sua dívida é por meio do pagamento (art. 156, I, do CTN). No entanto, como vimos acima, a legislação admite que isso seja feito também por outros modos.

Uma dessas outras formas de se acabar com o crédito tributário é a dação em pagamento, prevista no inciso XI do art. 156:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Dação em pagamento é o ato pelo qual o devedor quita uma dívida vencida entregando ao credor uma prestação diferente daquela que era a prevista inicialmente.

No âmbito tributário, a forma inicialmente prevista para o cumprimento da dívida tributária é o pagamento por meio de "moeda corrente, cheque ou vale postal" (art. 162, I, do CTN).

O inciso XI do art. 156 autoriza que esta quitação seja feita por meio da entrega, pelo devedor, de um bem imóvel que sirva para saldar a dívida. Assim, em vez de pagar com "dinheiro", o devedor tributário quita o débito transferindo um bem imóvel seu para o Poder Público. Nisso consiste a dação em pagamento.

Bens imóveis

Repare que o CTN somente autoriza a dação em pagamento por meio de bens Imóveis. Não há, no âmbito tributário, dação em pagamento com bens móveis. Isso porque prevalece na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 156 do CTN é taxativo.

Na forma e condições estabelecidas em lei

O CTN afirma que a dação em pagamento, no âmbito tributário, deverá ocorrer "na forma e condições estabelecidas em lei".

Até então, não havia lei federal disciplinando isso. Como consequência, entendia-se que não era possível a dação em pagamento. Confira:

(...) 1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104⁄2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida. (...)

STJ. 1ª Turma. REsp 884.272/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/03/2007.

(...) 2. O artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar n.º 104/2001, possibilita a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento em bens imóveis; contudo, há necessidade de norma que regulamente a questão. É manifesta a impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador infraconstitucional, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes. (...)

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1431546/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/05/2014.

O art. da Lei nº 13.259/2016 veio suprir esta lacuna e previu, de forma muito resumida, a forma como deve ocorrer a dação em pagamento para extinção do crédito tributário. Confira:

Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art.

156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:

I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

Dessa forma, a partir de agora será possível a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento, na forma e condições previstas no art. da Lei nº 13.259/2016.

Muita atenção com este artigo que será cobrado, em sua literalidade, nas provas de concurso.

Ponto polêmico: a forma e as condições para a dação em pagamento poderiam ter sido fixadas por meio de lei ordinária (no caso, a Lei nº 13.259/2016)?

• 1ª corrente: NÃO, considerando que a CF/88 exige que as normas gerais sobre crédito tributário sejam fixadas por meio de lei complementar (art. 146, III, b, da CF/88). É a posição de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 777). Por este raciocínio, o art. da Lei nº 13.259/2016 seria inconstitucional por afrontar o art. 146, III, b, da CF/88.

• 2ª corrente: SIM. A CF/88 exige que as normas gerais sobre crédito tributário sejam trazidas por lei complementar. O CTN (que tem status de lei complementar) prevê essas normas gerais e, em seu art. 156, XI, autorizou que o detalhamento (normas específicas) da disciplina sobre a dação em pagamento fosse feito por meio de lei ordinária. Logo, não há inconstitucionalidade no art. da Lei nº 13.259/2016. É a posição que eu sustento.

Márcio André Lopes Cavalcante

Juiz Federal. Professor.

Fonte: Dizer o Direito

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